Leite orgânico: quais os principais requisitos para a produção?
Postado em: 20/06/2022 | 11 min de leitura
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Tem havido um crescimento no interesse dos consumidores por saber a origem do alimento que consomem, devido às preocupações relacionadas à saúde, ao meio-ambiente e ao bem-estar animal. O leite orgânico é um produto cuja produção ainda é pequena no Brasil, mas que certamente tem espaço para crescer e conquistar mais mercados, especialmente no mundo pós-pandemia.
Afinal, como podemos definir o que é leite orgânico? De acordo com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, considera-se produto orgânico “aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local” (artigo segundo). A lei também determina que para serem comercializados, os produtos orgânicos precisam ser certificados por um órgão oficialmente reconhecido, segundo critérios descritos no regulamento técnico presente na Instrução Normativa nº 46, de 06 de outubro de 2011.
Assim, quem está começando a produção de leite orgânico ou pretende migrar a produção convencional para orgânica, precisa cumprir alguns requisitos determinados pela lei para que o produto possa receber a certificação de orgânico. Confira abaixo os principais requisitos necessários para a produção de leite orgânico:
Ambiente de Criação
Os animais deverão preferencialmente ser criados em regime de vida livre, não sendo permitida retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos animais. No caso de animais abrigados em instalações, deve ser dada a eles a possibilidade de saída para área externa com forragem verde por pelo menos 6 (seis) horas no período diurno, salvo em situações especiais de enfermidades, endemias ou alterações climáticas severas, devendo ser comunicada à certificado.
Em todos os casos, as densidades animais devem estar de acordo com as determinações da IN 46 e os ambientes de criação deverão dispor de áreas que assegurem aos animais:
a) assumirem seus movimentos naturais, o contato social e descanso;
b) alimentação, ritual reprodutivo, reprodução e proteção, em condições que garantam a saúde e o bem-estar animal;
c) acesso a pastagem ou área de circulação ao ar livre, com vegetação arbórea suficiente para garantir sombra a todos os animais sem que esses tenham que disputar espaço.
a) assumirem seus movimentos naturais, o contato social e descanso;
b) alimentação, ritual reprodutivo, reprodução e proteção, em condições que garantam a saúde e o bem-estar animal;
c) acesso a pastagem ou área de circulação ao ar livre, com vegetação arbórea suficiente para garantir sombra a todos os animais sem que esses tenham que disputar espaço.
As densidades máximas dos animais em área externa deverão obedecer a proporção de 500 m² por 100 kg de peso vivo para ruminantes; por exemplo: uma vaca de 500 kg precisaria de uma área de 2.500 m2. Então, em um hectare caberiam, no máximo, quatro vacas.
A cama para os animais deverá ser oferecida seca e limpa. Na confecção das camas, os materiais utilizados devem ser naturais e livres de resíduos de substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção.
A cerca elétrica é permitida desde que sejam respeitadas as medidas de segurança com relação ao seu uso. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando apenas as substâncias permiti das que constem no Anexo I da IN 46.
As instalações de armazenagem e manipulação de dejetos, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a impedir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.
A madeira para instalações e equipamentos deve ser proveniente de extração legal, e, se tratada, deve ser com substâncias e métodos de aplicação que minimizem os riscos de contaminação aos animais, seus produtos e subprodutos. Para uso de madeira tratada, é necessária autorização da certificadora.
Manejo dos animais
O manejo deve ser realizado de forma calma, tranquila e sem agitações, sendo vedado o uso de instrumentos que possam causar medo ou sofrimento aos animais.
O uso de inseminação artificial é permitido. As técnicas de transferência de embrião, fertilização in vitro, sincronização de cio e outras técnicas que utilizem indução hormonal artificial são proibidas.
O corte de ponta de chifres, a castração, o mochamento e as marcações, quando realmente necessários, deverão ser efetuados na idade apropriada, visando reduzir processos dolorosos e acelerar o tempo de recuperação. Estas práticas, bem como o uso de anestésicos, nos casos em que sejam necessários para executá-las, deverão ser aprovadas previamente pela certificadora. A descorna de animais e outras mutilações são proibidas.
O uso de anestésico poderá ser feito em animais que necessitem ser sacrificados. O uso de estímulos elétricos ou tranquilizantes quimiossintéticos no manejo de animais não é permitido.
É proibido utilizar em serviços animais feridos, enfermos, fracos ou extenuados, assim como, obrigar animais de serviço a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças por meio de torturas e castigos.
A doma de animais, quando feita em unidades de produção orgânica, deve ser realizada seguindo os princípios da doma racional.
O transporte, o pré-abate e o abate dos animais, inclusive animais doentes ou descartados, deverá atender ao seguinte:
I- princípios de respeito ao bem-estar animal;
II- redução de processos dolorosos;
III- procedimentos de abate humanitário; e
IV- a legislação específica.
Não é permitido manter, conduzir ou transportar animais, por qualquer meio de locomoção, de forma inadequada ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento. O tempo máximo para manter os animais embarcados sem água e alimento é de 12 (doze) horas.
Nas exposições e aglomerações, nos mercados e outros locais de venda, deverão ser atendidos os princípios de bem-estar e necessidades fisiológicas de cada espécie animal, atendendo legislação específica.
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Sanidade Animal
O princípio da prevenção é preconizado para obtenção e manutenção da saúde dos animais. Deve-se utilizar alimentação adequada, exercícios regulares e acesso a pastagem, os quais têm o efeito de promover as defesas imunológicas dos animais.
O sistema de pastejo deve ser preferencialmente rotativo para controle de parasitoses. Para promover a saúde do rebanho, faz-se necessária a elaboração de um plano para promoção da saúde animal, que deverá identificar os riscos e as estratégias para promoção e manutenção da saúde animal. Além disso, deve prever o registro e a prospecção de indicadores de morbidade, mortalidade e incidências das principais afecções na criação, bem como conter as medidas preventivas adotadas para o controle das enfermidades regionais e comuns à espécie, assim como medidas de biossegurança para a propriedade.
As vacinas obrigatórias são permitidas e deverão ser feitas. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo II da IN 46. O uso de produtos quimiossintéticos artificiais, hormônios, bem como qualquer produto proveniente de organismos geneticamente modificados é proibido. Estes somente serão permitidos para fins terapêuticos.
No caso de doenças ou ferimentos em que o uso das substâncias permitidas no Anexo II da IN 46 não esteja surtindo efeito e o animal esteja em sofrimento ou risco de morte, excepcionalmente poderão ser utilizados produtos quimiossintéticos artificiais. Quando se fizer uso destes produtos, o período de carência a ser respeitado, deverá ser duas vezes o período de carência estipulado na bula do produto e, em qualquer caso, ser no mínimo de 96 horas.
A utilização de produtos quimiossintéticos artificiais deverá ser sempre informada à certificado, no prazo estabelecido por eles, que avaliarão a pertinência de sua excepcionalidade e justificativa.
Cada animal só poderá ser tratado com medicamentos não permitidos para uso na produção orgânica por, no máximo, duas vezes no período de um ano. Se houver necessidade de se efetuar um número maior de tratamentos, o animal deverá ser retirado do sistema orgânico.
Durante o tratamento e no período de carência, o animal deverá ser identificado e alojado em ambiente isolado do contato com os outros animais, obedecendo à densidade estabelecida para cada espécie animal, sendo que ele, seus produtos, subprodutos e dejetos não poderão ser vendidos ou utilizados como orgânicos.
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Alimentação
Os sistemas orgânicos de produção animal deverão utilizar alimentação da própria unidade de produção ou de outra com manejo orgânico. Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o Plano de Manejo Orgânico acordado entre o produtor e a certificadora, será permitida a utilização de alimentos não orgânicos na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de: I- até 15% para animais ruminantes; e II- até 20% para animais não ruminantes (bezerros até 3 meses de vida).
É proibida a alimentação forçada dos animais. Para os animais leiteiros deverão ser utilizados ao máximo os sistemas de pastagem, sendo que as forragens frescas, secas ou ensiladas deverão constituir pelo menos 60% da matéria seca que compõe sua dieta, permitindo-se redução dessa percentagem para 50% aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses a partir do início da lactação.
Aditivos como: bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiônicas (ou seus produtos naturais ácidos), mediante autorização da certificadora, podem ser utilizados na produção de silagem, quando as condições não permitem a fermentação natural. Os aditivos e os auxiliares tecnológicos utilizados devem ser provenientes de fontes naturais e não poderão apresentar moléculas de ácido desoxirribonucleico–DNA e ácido ribonucleico-RNA recombinante ou proteína resultante de modificação genética em seu produto final.
Outras substâncias somente poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo III da IN 46 e mediante prévia aprovação pela certificadora.
O uso de suplementos minerais e vitamínicos é permitido na produção orgânica, já a ureia, que é um composto nitrogenado sintético, é proibida.
Os jovens lactentes deverão ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta. Na impossibilidade do aleitamento natural, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal. Em ambos os casos o período de aleitamento deve ser de, no mínimo 90 noventa dias para bovinos.
Bem-estar animal
Os sistemas orgânicos de produção animal devem ser planejados de forma que respeitem as necessidades e o bem-estar dos animais. Deve-se dar preferência por animais de raças adaptadas às condições climáticas e ao tipo de manejo empregado. As cinco liberdades para o bem-estar animal devem ser respeitadas, sendo elas: liberdade nutricional (os animais não podem sentir fome, sede nem estarem desnutridos), liberdade sanitária (os animais não podem estar doentes); liberdade de comportamento (os animais precisam poder expressar o comportamento natural da espécie), liberdade psicológico (os animais não podem sentir medo ou ansiedade) e liberdade ambiental (os animais precisam ter a liberdade de se movimentar livremente).
As instalações devem ser projetadas e todo manejo deve ser realizado de forma a não gerar estresse aos animais, sendo que qualquer desvio de comportamento detectado deverá ser objeto de avaliação e possível redefinição, pela certificadora, de procedimentos de manejo e densidades animais utilizadas.
Aquisição dos animais
Quando for necessário introduzir animais no sistema de produção, estes deverão ser provenientes de sistemas orgânicos. Na indisponibilidade, poderão ser adquiridos animais de sistemas não orgânicos, preferencialmente em conversão para o sistema orgânico.
Toda aquisição de animais para início, reposição ou ampliação da produção animal deverá ser comunicada à certificadora. Os animais introduzidos na unidade de produção orgânica devem ter idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna.
Produção Vegetal
A produção de forrageiras para atender a produção animal orgânica também deve ser orgânica e todas as normas de produção estão presentes na IN 46.
Certificação
De acordo com a lei, para um produto ser considerado orgânico, deve ser produzido em um “sistema de produção orgânico”. Ou seja, é preciso converter a “propriedade” (total ou parcialmente) para um sistema de produção orgânica.
Assim, a primeira ação do produtor, neste sentido, é escolher o tipo de certificação, que pode ser de 3 tipos:
1) Controle Social na Venda Direta sem Certificação
O artigo 28 do Decreto 6.323, de 27 de dezembro de 2007, estipula que “para que possam comercializar diretamente ao consumidor, sem certificação, os “agricultores familiares” deverão estar vinculados a uma organização com controle social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado.”
Este sistema de avaliação não requer a colocação de selo nos produtos, mas uma declaração de que os produtos são oriundos de sistemas de produção orgânicos que deve ficar exposta, em local visível aos consumidores, nos postos de venda.
2) Organização Participava de Avaliação da Conformidade Orgânica–OPAC
Este tipo de certificação funciona como uma certificação. A diferença é que os próprios produtores, de forma participativa, fazem a gestão da organização.
No caso da certificação por OPAC, o produtor deve participar ativamente do grupo ou núcleo a que estiver ligado, comparecendo a reuniões periódicas e o próprio grupo garante a qualidade orgânica de seus produtos, sendo que todos fiscalizam todos e respondem juntos, se houver qualquer irregularidade.
A vantagem deste sistema de avaliação da conformidade é que os custos podem ficar mais baixos que os da certificação por auditoria. Outra vantagem é uma maior integração e troca de experiências entre os produtores, já que é um grupo de produtores da organização que fazem as visitas de avaliação.
3) Certificação por auditoria
Este tipo de avaliação da conformidade é feito por uma empresa cadastrada no Ministério da Agricultura, que fiscaliza o sistema de produção por meio de auditoria.
Leia mais: Como é o processo de certificação de uma propriedade de leite orgânico?
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Mais informações:
contato@educapoint.com.br
Telefone: (19) 3432-2199
WhatsApp (19) 99817- 4082
Fonte:
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