Produção e transporte de leite cru: confira o que mudou no novo RIISPOA
Postado em: 20/04/2018 | 3 min de leitura
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Muitas regras sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal foram alteradas com a publicação do Decreto nº 9013, de 29 de março de 2017 - a atualização do RIISPOA.
Em relação às normas de produção e transporte de leite cru, o RIISPOA foi completamente atualizado. Essas especificações estão no Título V, Capítulo III, Artigos 233 a 246. Esses artigos regulamentam a inspeção do leite bovino, abrangendo toda a verificação do estado sanitário do rebanho, os processos de ordenha, o armazenamento e a conservação do leite e o transporte até o laticínio.
As definições de leite, colostro, leite de retenção e de leite individual e de conjunto continuam as mesmas. Também continua proibido o uso de qualquer substância que estimule a produção de leite e traga prejuízo à saúde dos animais ou à saúde humana.
As regulamentações específicas para criação e manejo do gado leiteiro também foram suprimidas.
Assim, o novo RIISPOA tem um foco maior em:
- Sanidade animal;
- Higiene de ordenha;
- Qualidade do armazenamento.
Uma das novidades do novo RIISPOA é a obrigatoriedade da filtração do leite cru na propriedade.
Armazenamento:
Depois da ordenha, o leite cru deve ser conservado sob refrigeração e o novo RIISPOA é bem genérico em relação às normas de armazenamento, sendo necessário recorrer à Instrução Normativa 62, que é mais específica, e define que:
- leites armazenados em tanque de expansão direta devem ser armazenados a temperaturas de no máximo 4ºC, durante o período máximo de 48 horas. O tanque deve ser dimensionado para alcançar essa temperatura em, no máximo, 3 horas.
- leites armazenados em tanques de imersão devem ser armazenados a, no máximo, 7ºC por no máximo 48 horas.
Também é possível entregar o leite sem refrigeração ao laticínio desde que a entrega ocorra em, no máximo, 2 horas após a ordenha, e desde que o estabelecimento aceite esse tipo de produto.
Outra novidade é a inclusão dos Tanques Comunitários no novo RIISPOA. Esses tanques devem, obrigatoriamente, ser vinculados aos estabelecimentos sob inspeção federal e também devem atender todas as normas complementares (IN 62 e IN 22).
Continuam proibidos pelo RIISPOA:
- O desnate na propriedade rural;
- O recebimento de leite de propriedades interditadas;
- O envio de leite de vacas doentes, desnutridas ou que estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
- Envio de leite de animais que estejam recebendo medicação ou que estejam recebendo alimentos que prejudiquem a qualidade do leite.
Transporte:
O novo RIISPOA também regulamenta as normas de transporte do leite cru. A principal novidade é a preocupação com os procedimentos que garantem a rastreabilidade do leite cru, desde sua captação até a recepção, vinculando todas essas responsabilidades então aos estabelecimentos sob inspeção federal.
Nesse sentido, a primeira regulamentação é sobre a coleta das amostras individuais de cada produtor ou de cada tanque comunitário no momento da captação a granel. Essas amostras têm que ser coletadas antes da captação e conservadas até a recepção no estabelecimento.
O RIISPOA não explicita quando essas amostras devem ser analisadas e durante quanto tempo elas devem ficar armazenadas. Isso fica a cargo do próprio estabelecimento. A única obrigação do estabelecimento é fazer as coletas antes da captação a granel e conservar essas amostras de forma que possa garantir a rastreabilidade caso necessário.
O RIISPOA também permite que seja feita a transferência do leite cru refrigerado entre os carros-tanques. Os locais onde a transferência vai ocorrer devem estar descritos formalmente no programa de coleta a granel do estabelecimento. Essa transferência deve ser obrigatoriamente em sistema fechado, sendo proibido medir ou transferir o leite em ambiente aberto.
O RIISPOA também é claro ao determinar que a responsabilidade dos programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e a educação continuada dos produtores sejam dos estabelecimentos.
Confira abaixo o vídeo em que o Prof. Dr. Rafael Fagnani, da UNOPAR, explica as novidades na produção e transporte do leite cru do novo RIISPOA:
Em relação às normas de produção e transporte de leite cru, o RIISPOA foi completamente atualizado. Essas especificações estão no Título V, Capítulo III, Artigos 233 a 246. Esses artigos regulamentam a inspeção do leite bovino, abrangendo toda a verificação do estado sanitário do rebanho, os processos de ordenha, o armazenamento e a conservação do leite e o transporte até o laticínio.
As definições de leite, colostro, leite de retenção e de leite individual e de conjunto continuam as mesmas. Também continua proibido o uso de qualquer substância que estimule a produção de leite e traga prejuízo à saúde dos animais ou à saúde humana.
As regulamentações específicas para criação e manejo do gado leiteiro também foram suprimidas.
Assim, o novo RIISPOA tem um foco maior em:
- Sanidade animal;
- Higiene de ordenha;
- Qualidade do armazenamento.
Uma das novidades do novo RIISPOA é a obrigatoriedade da filtração do leite cru na propriedade.
Armazenamento:
Depois da ordenha, o leite cru deve ser conservado sob refrigeração e o novo RIISPOA é bem genérico em relação às normas de armazenamento, sendo necessário recorrer à Instrução Normativa 62, que é mais específica, e define que:
- leites armazenados em tanque de expansão direta devem ser armazenados a temperaturas de no máximo 4ºC, durante o período máximo de 48 horas. O tanque deve ser dimensionado para alcançar essa temperatura em, no máximo, 3 horas.
- leites armazenados em tanques de imersão devem ser armazenados a, no máximo, 7ºC por no máximo 48 horas.
Também é possível entregar o leite sem refrigeração ao laticínio desde que a entrega ocorra em, no máximo, 2 horas após a ordenha, e desde que o estabelecimento aceite esse tipo de produto.
Outra novidade é a inclusão dos Tanques Comunitários no novo RIISPOA. Esses tanques devem, obrigatoriamente, ser vinculados aos estabelecimentos sob inspeção federal e também devem atender todas as normas complementares (IN 62 e IN 22).
Continuam proibidos pelo RIISPOA:
- O desnate na propriedade rural;
- O recebimento de leite de propriedades interditadas;
- O envio de leite de vacas doentes, desnutridas ou que estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
- Envio de leite de animais que estejam recebendo medicação ou que estejam recebendo alimentos que prejudiquem a qualidade do leite.
Transporte:
O novo RIISPOA também regulamenta as normas de transporte do leite cru. A principal novidade é a preocupação com os procedimentos que garantem a rastreabilidade do leite cru, desde sua captação até a recepção, vinculando todas essas responsabilidades então aos estabelecimentos sob inspeção federal.
Nesse sentido, a primeira regulamentação é sobre a coleta das amostras individuais de cada produtor ou de cada tanque comunitário no momento da captação a granel. Essas amostras têm que ser coletadas antes da captação e conservadas até a recepção no estabelecimento.
O RIISPOA não explicita quando essas amostras devem ser analisadas e durante quanto tempo elas devem ficar armazenadas. Isso fica a cargo do próprio estabelecimento. A única obrigação do estabelecimento é fazer as coletas antes da captação a granel e conservar essas amostras de forma que possa garantir a rastreabilidade caso necessário.
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O RIISPOA também é claro ao determinar que a responsabilidade dos programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e a educação continuada dos produtores sejam dos estabelecimentos.
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O RIISPOA é extenso e a sua leitura detalhada pode ser bastante demorada. Para auxiliar neste entendimento, permitindo que estudantes e profissionais da área fiquem atualizados quanto às mudanças no Regulamento, o EducaPoint disponibiliza o curso: Novo RIISPOA: principais atualizações na inspeção de cárneos e lácteos.
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